De acordo com decreto 2.448, publicado nesta tarde, (14/07) esportes coletivos e clubes estarão liberados a partir de hoje
O município de Andradas decidiu flexibilizar ainda mais as atividades a partir dessa quinta-feira, 15/07. O conjunto de medidas mais “brandas” está previsto no Decreto nº 2.448, publicado no início dessa noite.
Confira a integra do decreto:
DECRETO N.º 2.448,DE 14 DE JULHO de 2021
Altera o Decreto n.º 2.436, de 29 de junho de 2021, “que dispõe sobre as medidas de prevenção em razão de surto de doença respiratória SARS-Cov-2 (doença pelo coronavírus Covid-19) em razão da classificação do Município de Andradas na “ONDA VERMELHA” do Plano Minas Consciente, e dá outras providências”.
A Prefeita Municipal de Andradas, Estado de Minas Gerais, no uso das suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica Municipal e,
Considerando a melhora nos números epidemiológicos do Município de Andradas;
Considerando a deliberação do Gabinete de Gerenciamento de Crise, instituído pelo Decreto n.º 2.344, de 01 de janeiro de 2021,
DECRETA:
Art. 1.º O Decreto n.º 2.436, de 29 de junho de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações em seus dispositivos:
Art. 8.º (…)
Parágrafo único. É permitida é realização de eventos familiares, como aniversários e casamentos, bem como de ordem profissional, desde que observadas a presença de no máximo 30 (trinta) pessoas e observados todos os protocolos de segurança, tais como distanciamento mínimo exigido, utilização de máscaras de proteção facial e disponibilização de álcool gel, vedada a liberação de pistas de danças. (NR)
Art. 12. Fica autorizada a prática de esportes coletivos, como por exemplo o futebol amador, bem como a locação de campos e quadras para a prática de tais modalidades, observadas as disposições abaixo: (NR)
I – A locação de quadras e campos, bem como a prática de esportes coletivos no Município de Andradas, poderão ocorrer de segunda à sexta feira, no horário compreendido de 08h às 22h, e aos sábados e domingos somente das 08h às 19h;
(Acrescentado)
II – Os praticantes de esportes coletivos não poderão levar acompanhantes aos locais dos jogos, bem como não será permitida a presença de torcida no local;
(Acrescentado)
III – Os participantes deverão chegar, permanecer, inclusive no banco de reservas, e sair do local utilizando máscaras de proteção facial, podendo retirá-las apenas no momento em que estiverem jogando; (Acrescentado)
IV – Os organizadores deverão disponibilizar aos participantes frascos de álcool em gel para uso constante (1 bisnaga a cada 20m2) e também pias com água e sabão no saguão social, vestiários e banheiros; (Acrescentado)
V – Deverá haver controle de temperatura dos participantes no momento da chegada aos locais da prática esportiva, sendo vedada a participação daqueles que tiverem temperatura igual ou superior a 37.º C; (Acrescentado)
VI – Banheiros e vestiários deverão estar limpos e higienizados com solução de água sanitária; (Acrescentado)
VII – Áreas de churrasqueiras deverão estar isoladas, ou seja, fica vedado o seu uso (Acrescentado)
VIII – Deverão ser disponibilizadas máscaras para venda àqueles que esquecerem de levar este equipamento ao local; (Acrescentado)
§1.º Os bares eventualmente existentes nos campos e quadras deverão respeitar as normas previstas neste decreto para o funcionamento de estabelecimentos do gênero alimentício, em especial com relação ao distanciamento e número de pessoas por mesa. (NR)
§2.º Os vestiários poderão ser ocupados com até 30% (trinta por cento) de sua capacidade. (NR)
§3.º Academias de ginástica que também ofertem à prática de esportes coletivos deverão observar as disposições contidas neste artigo, no que lhe couberem. (NR)
Art. 13. Fica permitida a prática de esportes que, embora não sejam coletivos, exijam contato físico direto, como lutas, devendo ser observadas as disposições contidas no artigo anterior, naquilo que lhe for aplicável. (NR)
Art. 14. É permitido o funcionamento de clubes sociais para a prática de esportes, individuais e coletivos, desde que observadas as disposições contidas no presente decreto, sendo vedada a utilização de piscinas, áreas para churrasco e parquinhos. (NR)”.
Art. 2.º Este Decreto entre em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Andradas, aos quatorze dias do mês de julho de dois mil e vinte e um.
Margot Navarro Graziani Pioli
Prefeita Municipal